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Trabalhadores independentes com contabilidade organizada em novembro podem optar pela declaração trimestral

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade
organizada estão a ser notificados para a sua caixa de mensagens na
Segurança Social Direta, desde o dia 1 de novembro de 2022, da base de
incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável
declarado para efeitos fiscais no ano de 2022, referente ao lucro de 2021,
produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2023.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a
obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante
dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados
exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de
trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante
do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente
mencionados.

Se o trabalhador não tiver luco tributável apurado a base de incidência
contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do
IAS.
Até ao dia 30 de novembro de 2022, o trabalhador independente pode
optar, na Segurança Social Direta, pelo regime de apuramento trimestral do
rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e
contributiva a partir de janeiro de 2023.

Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode
aceder à Segurança Social Direta e optar, até 30 de novembro de 2022,
que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao
rendimento relevante:
– Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
– Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado
para o trabalhador independente

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração
trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o
seu cônjuge/unido de facto.

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