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Possibilidade de dispensa da obrigação de efetuar 50% do valor da 3ª prestação do pagamento por conta (IRC)

Com a publicação do Despacho n.º 137/2022-XXIII, de SEAF, foi estabelecida a possibilidade de dispensa da obrigação de efetuar 50 por cento do valor da terceira prestação do pagamento por conta, para as entidades que se qualifiquem como cooperativas, ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média dimensão (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, sem qualquer penalidade.
Desta forma, os sujeitos passivos que face aos valores de coleta e retenção na fonte apurados no ano de 2021, verifiquem que há lugar ao apuramento e realização do pagamento por conta no ano de 2022, devem proceder à análise da situação este mês, nos termos que decorrem do disposto no art.º 107.º do CIRC, relativamente aos 50 por cento do valor da terceira prestação do pagamento por conta não abrangida pela referida dispensa.

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