Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
O Decreto-lei n.º 59/2021, de 14 de julho, estabelece que qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do site da Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando estes assumam a forma escrita, os números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente claro e visível, informação relativa ao preço das chamadas.
Quando não for possível apresentar um preço único para as chamadas, pelo facto do mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a informação “Chamada para rede fica nacional” e/ou “Chamada para rede móvel nacional”.
Deste modo, se disponibiliza linhas telefónicas para contacto do consumidor deve ter atenção a estas regras, pois, em caso de incumprimento, constitui uma contraordenação económica grave.