Sabia que todos os sujeitos passivos emitentes estão obrigados a comunicar as séries de faturação?
Estão obrigados a esta comunicação:
– Os sujeitos passivos de IVA, que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico;
– No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação cabe à tipografia;
– No caso de autofaturação, é o adquirente que efetua essa comunicação.
Em qualquer fatura, e restantes documentos fiscalmente relevantes, que sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2023 deve constar um código único de documento (o designado ATCUD), e nesta obrigação estão incluídas as faturas manuais.
Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código único de documento (ATCUD) aposto, no momento da emissão do documento, pelo programa informático ou outro meio eletrónico, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Em documentos pré-impressos em tipografia autorizada, deve estar impresso pela tipografia autorizada.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina que o código único de documento (ATCUD) deve constar em todos os documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, nos quais se incluem as notas de encomenda, orçamentos, faturas proforma, consultas de mesa, folhas de obra.
Desta forma, não está excluído nenhum tipo de documento, devendo ser comunicadas todas as séries documentais por tipo de documento fiscalmente relevante em uso. Pelo que terão que ser solicitados códigos de validação distintos, de modo a gerar sempre códigos únicos de documento (ATCUD) distintos.