No Regime Simplificado em sede de IRS pode haver necessidade de afetar despesas à atividade empresarial

O rendimento tributável, no regime simplificado, resulta da aplicação de coeficientes conforme o tipo de rendimento obtido, pelo que, na maioria das situações, não se mostra necessário proceder à afetação de despesas.

Porém, a dedução aos rendimentos a que seja aplicável os coeficientes 0,75 e 0,35 fica parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, se os rendimentos obtidos forem superiores a 27 360€.

Assim, haverá que afetar despesas a esta atividade empresarial ou profissional, passando o rendimento líquido a ser apurado pela seguinte fórmula: rendimento bruto x coeficientes + 15% rendimento bruto – a soma dos encargos suportados.

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