Isenção de IVA no cabaz alimentar essencial
A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, prevê a aplicação transitória de uma isenção de IVA, com direito a dedução (taxa zero), aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
A Lei entra em vigor dia 18 de abril e vigora até dia 31 de outubro de 2023.
Esta isenção aplica-se em todas as fases do circuito económico, e não apenas na venda aos clientes finais, ou seja, a isenção aplica-se entre produtor e retalhista, ou entre grossista e retalhista.
Os produtos alimentares isentos de IVA são apenas os expressamente mencionados na lista constante no n.º1 do artigo 2º, da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
Com isto, Autoridade Tributária atualizou a tabela dos códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA, criando o M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar – Lei n.º 17/2023, de 14 de abril. Será este o motivo a constar nas faturas a emitir a partir de 18 de abril, referentes à transmissão dos produtos alimentares isentos de IVA.