Existem sujeitos passivos dispensados da emissão de fatura
As pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto que não conferem direito à dedução, operações referidas no artigo 9.º do CIVA, e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros, estão dispensados de emitir fatura nos termos do Código do IVA.
Estas entidades, quando não preencham os requisitos para ficarem enquadradas na dispensa de emissão de fatura suprarreferida, podem, ainda assim, cumprir a obrigação de faturação através da emissão de outros documentos relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.