Atualização do limite de isenção do artigo 53.º do Código do IVA para 13 500€ em 2023
O artigo 53º do Código do IVA estabelece um regime especial de isenção aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de prestação de serviços que, devido à sua reduzida dimensão, não possuem estrutura administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas operações.
As condições para beneficiar deste regime encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 53º do CIVA, a que a Lei do Orçamento de Estado para 2023 deu a seguinte redação:
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.
Contudo, com base no disposto no artigo 282º n. º3 da Lei do Orçamento de Estado para 2023, o limiar dos 15 000€ não é aplicável de imediato, sendo de 13 500€ em 2023 e de 14 500€ em 2024.
Apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção no decorrer do ano 2023 os sujeitos passivos que:
– No ano civil 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13 500€;
– Tendo iniciado atividade em 2022, o volume de negócios atingido nos meses de atividade, convertido num volume de negócios anual, seja inferior ou igual a 13 500€;
– Iniciando atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13 500€.
Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500€ e só no ano de 2025 serão de aplicar os 15 000€.